HABEAS CORPUS — HC 1028954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CIRCUNSTÂN CIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA.
- Ao contrário do aventado pela defesa, o ato coator registrou a existência de provas judiciais nos autos que corroboravam a prova indiciária da autoria.
- Também descabida a alegação de afronta ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂN CIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. Ao contrário do aventado pela defesa, o ato coator registrou a existência de provas judiciais nos autos que corroboravam a prova indiciária da autoria. 2. Também descabida a alegação de afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, já que o ato coator demonstrou a existência de provas produzidas no curso da instrução processual para amparar a autoria e não em meros elementos investigativos. 3. Demonstrada a existência de provas que amparam a decisão dos jurados, não há falar em decisão contrária às provas dos autos e nem aplicação do in dubio pro reo. 4. A excessiva agressividade e o disparo de arma de fogo na boca da vítima não são elementos inerentes ao tipo penal e, portanto, são fundamentos válidos para acarretar o aumento da pena-base. 5. O fato de os antecedentes não terem relação com o fato ora analisado não afasta a possibilidade de negativação. Já quanto a se tratarem de fatos antigos, o Tribunal de origem não analisou essa questão e nem foi comprovado pela defesa a real antiguidade e possibilidade de influência neste feito, de maneira que deve ser mantido o aumento neste particular também. 6. Foram utilizadas circunstâncias distintas para aumentar a pena-base e, posteriormente, para agravar a reprimenda, sendo descabida a alegação de bis in idem trazida pela defesa. 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.