PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1027974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
- ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE O CONCURSO DE CRIMES.
- REGRAS DE CONCURSO DE CRIMES - TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DE PENA.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE O CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REGRAS DE CONCURSO DE CRIMES - TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DE PENA. DEFINIÇÃO AFETA AO JUIZ PRESIDENTE, NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO ROL TAXATIVO DO ART. 483 DO CPP. QUESITAÇÃO ESPECÍFICA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.