DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1027902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental.
- O Embargante sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a justificar tal apreciação.
- Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade, justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental. 2. Fato relevante. O Embargante sustenta omissão quanto ao não cabimento de habeas corpus para análise da dosimetria e à inexistência de ilegalidade apta a justificar tal apreciação. 3. Fundamento indicado na decisão embargada. Consignou-se que, embora não seja cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, constatada ilegalidade, justificou-se a análise da questão atinente à dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto ao cabimento do habeas corpus para análise da dosimetria da pena diante de ilegalidade apontada. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, por não ter a decisão enfrentado de modo pormenorizado todos os argumentos do Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), sendo possível efeito modificativo apenas quando correlato à correção desses vícios. 7. Inexistem os vícios alegados: a decisão embargada expressamente afirmou que, embora não seja cabível habeas corpus substitutivo de recurso especial, a constatação de ilegalidade justificou a análise da dosimetria, afastando a alegada omissão. 8. Não há ausência de fundamentação, pois o órgão julgador não está obrigado a examinar de forma fragmentada cada argumento, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada; mera discordância da fundamentação não se confunde com sua inexistência. 9. A via eleita não se presta à rediscussão de mérito recursal, razão pela qual os embargos declaratórios devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, mantido o teor da decisão no agravo regimental. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023 Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente relevante a ser destacado na decisão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.