AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1027664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.
- A defesa impetrou o writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e a indevida inversão do ônus da prova.
- Pediu a absolvição ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. DOLO INFERIDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente condenado por receptação dolosa. A defesa impetrou o writ para sustentar a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo e a indevida inversão do ônus da prova. Pediu a absolvição ou a desclassificação do crime para a modalidade culposa. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem. 4. As instâncias ordinárias apontaram a posse dos bens anteriormente furtados e as condições suspeitas da aquisição (oferta dos bens ao réu, preço muito inferior ao de mercado, versões contraditórias etc. ), elementos suficientes para evidenciar a ciência ou, ao menos, a aceitação do risco quanto à origem ilícita dos objetos. 5. O dolo da receptação pode ser inferido das circunstâncias da apreensão e da aquisição dos bens, o que ocorreu no caso concreto. Não há falar em presunção ou inversão do ônus da prova quando a conclusão judicial é motivada. 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação do crime demanda o afastamento das premissas fixadas pelo Tribunal de origem e o reexame do caderno fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.