DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL — AgRg no HC 1027015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pena posteriormente elevada pelo Tribunal de origem para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos 16 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática de relator que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 dias-multa, pena posteriormente elevada pelo Tribunal de origem para 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos 16 dias-multa. 3. Objeto do habeas corpus originário. Na impetração, a defesa sustentou ausência de motivação idônea para o aumento da pena-base nas circunstâncias judiciais, desproporcionalidade da fração de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria em razão do concurso de agentes, ilegalidade do regime inicial fechado e desproporcionalidade da prestação pecuniária. 4. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público. O STJ, em decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus. Em agravo regimental, o agravante alegou possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta ilegalidade flagrante na fração de aumento de 1/3 e na fixação do regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena e regime inicial de cumprimento após o trânsito em julgado de condenação proferida por Tribunal de origem, bem como se o Superior Tribunal de Justiça detém competência para tanto; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do Código de Processo Penal, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, não obstante o reconhecimento de incompetência para processar revisão criminal relativa a condenação originária de Tribunal estadual; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante na fração de 1/3 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, em razão do concurso de agentes, e na fixação do regime inicial fechado, diante de pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo a rediscussão da tipificação dos fatos e da dosimetria da pena, após o trânsito em julgado, possível apenas pela via própria. 7. O trânsito em julgado da condenação transfere a competência para a revisão criminal ao Tribunal de origem, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limitada às revisões criminais de seus próprios julgados, o que impede o exame, por esta Corte, de condenações originárias de Tribunal estadual. 8. A interpretação do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal exige a verificação prévia da competência jurisdicional como requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a autoridade judicial somente pode expedir a ordem no âmbito de sua competência. 9. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como mecanismo de burla aos requisitos e pressupostos dos recursos próprios, sobretudo quando manejado expediente processual inadequado. 10. No caso concreto, a condenação transitou em julgado e o agravante busca, por meio de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, o que revela a utilização de instrumento incabível perante Tribunal incompetente, inexistindo espaço para concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. Quanto à dosimetria, o acórdão do Tribunal de origem registrou a aplicação da fração de 1/3 na terceira fase, em razão do concurso de agentes, fração que corresponde ao mínimo previsto para a figura típica do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual não se configura desproporcionalidade apta a caracterizar ilegalidade flagrante. 12. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar a quantidade da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal), a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, podendo a gravidade concreta do crime, desde que devidamente fundamentada, justificar regime mais gravoso, sem violação às Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. 13. Na espécie, embora a pena definitiva seja superior a 4 e inferior a 8 anos, o acórdão de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto - incluindo a especial vulnerabilidade da vítima e a forma de execução do crime -, considerou a especial gravidade do delito e, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, fixou motivadamente o regime inicial fechado, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 14. Inexistindo ilegalidade flagrante na dosimetria da pena ou na fixação do regime inicial, não se mostra possível acolher o pedido de concessão de ordem de ofício em sede de agravo regimental em habeas corpus não conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação transitada em julgado, competindo ao Tribunal de origem processar a revisão criminal de seus próprios julgados. 2. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, pressupõe a competência jurisdicional do órgão julgador e não pode servir para contornar a inadequação da via eleita ou substituir recurso próprio. 3. A aplicação da fração mínima de 1/3, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na terceira fase da dosimetria em razão do concurso de agentes, não configura desproporcionalidade. 4. É legítima a fixação de regime inicial fechado para pena superior a 4 e inferior a 8 anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, devidamente fundamentadas, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal e com as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, inciso II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59, caput e inciso III; Súmula n. 269, STJ; Súmula n. 440, STJ; Súmula n. 718, STF; Súmula n. 719, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.016.352/TO, Quinta Turma, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.017.205/SP, Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, Terceira Seção, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.339/ES, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJEN 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.446/SP, Quinta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 23/4/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.