PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgRg no REsp 1026927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA.
- I - A questão atinente a legitimidade da ASSERFESA/PE, a qual estaria, em tese, relacionada ao Tema n.
- 82, STF, não foi suscitada no agravo regimental interposto pela UNIÃO, o que demonstrou a pretensão de provocar a apreciação de questão nova em sede de embargos de declaração, como restou destacado no acórdão que rejeitou os aclaratórios.
- II - As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presentes a autorização expressa dos associados e a lista deles juntada à inicial (STF, RE n.
Tema
PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE TESES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. I - A questão atinente a legitimidade da ASSERFESA/PE, a qual estaria, em tese, relacionada ao Tema n. 82, STF, não foi suscitada no agravo regimental interposto pela UNIÃO, o que demonstrou a pretensão de provocar a apreciação de questão nova em sede de embargos de declaração, como restou destacado no acórdão que rejeitou os aclaratórios. II - As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presentes a autorização expressa dos associados e a lista deles juntada à inicial (STF, RE n. 573.232/SC, Tema n. 82). III - A exigência de juntada da lista dos representados em ação coletiva apenas surgiu com a MP n. 1.798-1/1999, a qual incluiu o art. 2º-A na Lei n. 9.494/1997 , de modo que não atinge a presente ação coletiva, por força da irretroatividade das leis e do princípio da coisa julgada, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (ano de 1993). IV - No presente caso, portanto, não cabe retratação do acórdão, vez que a matéria sequer foi apreciada pela Quinta Turma. Além do mais, ainda que assim não o fosse, caracterizado o distinguishing da situação fática e jurídica da ação coletiva em relação ao RE n. 573.232/SC, não há como aplicar ao caso o Tema n. 82 de repercussão geral. Retratação rejeitada e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.