EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1026822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave.
- O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais.
- A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. 2. O agravante foi surpreendido com maconha em unidade prisional, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a falta grave homologada com base em provas documentais e testemunhais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de pequena quantidade de droga para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta grave, considerando o entendimento do STF no Tema n. 506 e a alegação de desproporcionalidade da sanção imposta. III. Razões de decidir 4. A posse de substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, da Lei de Execução Penal, por comprometer a disciplina interna e influenciar negativamente outros presidiários. 5. O entendimento do STF no Tema n. 506, que despenalizou o porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a caracterização de falta disciplinar grave, que não se confunde com a tipicidade penal da conduta. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela não ocorrência da falta grave, ou pela sua desclassificação para outra de natureza mais branda, demandaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A posse de drogas em estabelecimento prisional, ainda que para consumo próprio, configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal. 2. O entendimento do STF no Tema n. 506 não afasta a caracterização de falta disciplinar grave em execução penal. 3. A revisão de decisões que homologam falta grave exige reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 993.346/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.224/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 923.475/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 939.825/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.