DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1026161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto.
- O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal.
- Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA. 1. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcionalíssima, somente admissível quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. O juízo de admissibilidade da denúncia é de cognição sumária e exige apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e a indícios de autoria, não se demandando certeza, bastando elementos que justifiquem a instauração e o desenvolvimento da ação penal. 3. No caso dos autos, a partir das provas colhidas em sede policial (depoimentos de testemunhas, reconhecimentos, relatórios de inquérito e registros anteriores envolvendo tráfico, associação para o tráfico e homicídios), destaca-se a existência de suporte probatório mínimo de que os pacientes integrariam facção criminosa atuante no tráfico local e teriam participado, como executores ou mandante, de homicídio motivado por disputa de ponto de venda de drogas. 4. Além disso, em crimes de autoria coletiva ou praticados no âmbito de organização ou facção criminosa, a jurisprudência admite imputação com narrativa global coerente dos fatos e indicação de elementos indiciários de vinculação dos agentes, não sendo exigível individualização minuciosa e pormenorizada da conduta de cada denunciado para o recebimento da denúncia. 5. A análise aprofundada da suficiência e credibilidade dos elementos indiciários, assim como eventual revaloração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa, demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.