AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 1026046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
- 681 do Código Civil somente pode ocorrer em se tratando de reembolso de despesas e não é relativo à remuneração, salário ou honorários do próprio contrato de mandato.
- 681 do Código Civil, não pode o mandatário reter senão a coisa específica que lhe foi entregue em razão do exercício do mandato para o qual efetuou o desembolso.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. MANDATO FIRMADO COM TERCEIRO. DIREITO DE RETENÇÃO. ART. 681 DO CÓDIGO CIVIL. INEXTENSIBILIDADE DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DIVERSA. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. O direito de retenção previsto no art. 681 do Código Civil somente pode ocorrer em se tratando de reembolso de despesas e não é relativo à remuneração, salário ou honorários do próprio contrato de mandato. 3. Pela interpretação do art. 681 do Código Civil, não pode o mandatário reter senão a coisa específica que lhe foi entregue em razão do exercício do mandato para o qual efetuou o desembolso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00681", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022 INC:00001 INC:00002", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.