DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1026040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão proferido há mais de três anos.
- Acórdão do recurso em sentido estrito julgado em 30/9/2021; impetração do habeas corpus em 11/8/2025, visando afastar suposta coação à liberdade de locomoção, com fundamento no art.
- 5º, LXVIII, da Constituição, e na vedação de retroatividade da Lei 13.964/2019 quanto a restrições ao livramento condicional.
- Indeferimento liminar do writ por preclusão temporal da matéria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por atacar acórdão proferido há mais de três anos. 2. Fato relevante. Acórdão do recurso em sentido estrito julgado em 30/9/2021; impetração do habeas corpus em 11/8/2025, visando afastar suposta coação à liberdade de locomoção, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição, e na vedação de retroatividade da Lei 13.964/2019 quanto a restrições ao livramento condicional. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por preclusão temporal da matéria. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado anos após o acórdão proferido em recurso em sentido estrito, à luz da preclusão temporal sui generis reconhecida pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores reconhece a preclusão temporal sui generis para alegações de nulidades, inclusive absolutas, quando não suscitadas no momento oportuno, impedindo o manejo tardio de habeas corpus contra atos pretéritos. 7. O lapso temporal de quase cinco anos entre o julgamento do recurso em sentido estrito e a impetração do writ impede a superação da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As nulidades, inclusive as qualificadas como absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam à preclusão temporal sui generis, não podendo ser renovadas por habeas corpus impetrado muito tempo depois do ato atacado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 01.02.2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.10.2017; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.04.2014; STF, HC 143.045 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 16.08.2017; STF, HC 112.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18.05.2012; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.02.2021
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.