PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1025987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM.
- SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR NA CORTE DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 691/STF. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE OU NÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA EM EXAME NA SUPREMA CORTE. ALCANCE DO TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Na espécie, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento no sentido da impossibilidade de requisição direta de dados financeiros (COAF/RIF) pela polícia judiciária (RHC-196-150/GO, relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, sessão de 16/5/2025). Posteriormente, o Ministro Alexandre de Moraes, diante da divergência de entendimento na Suprema Corte sobre a matéria (no sentido do descumprimento do Tema 990/STF as seguintes reclamações: RCL-81.531, Ministra Carmen Lúcia, RCL-74.306, Ministro Dias Toffoli, RCL-83.427, Ministro Flávio Dino e RCL-81.546, Ministro Cristiano Zanin; no sentido da ausência de descumprimento do Tema 990/STF a RCL-79.982, Ministro Gimar Mendes), decidiu suspender o andamento da ações penais na origem que tratam do tema, bem como o prazo prescricional (RE-1.537.165/STF). 3. Desse modo, diante da discussão acerca da melhor interpretação do Tema 990/STF, não se pode afirmar, neste momento, que a decisão que indeferiu a liminar na Corte de origem possui teratologia ou até mesmo constrangimento ilegal manifesto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ressalva do entendimento pessoal diverso do Relator.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.