DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1025811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n.
- 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o desembargador relator da revisão criminal n. 2192214-13.2025.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática do relator. No habeas corpus, sustenta-se constrangimento ilegal em razão da pena aplicada e do regime inicial fechado, alegando-se que o agravante é primário, possui bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não constitui requisito para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador; e (ii) saber se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a dosimetria da pena ou aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando o conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária, conforme art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal. 6. O art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus em casos de manifesta incompetência, como verificado nos autos. 7. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, e que a dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para analisar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessário o exaurimento da instância ordinária. 2. A análise da dosimetria da pena e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c", e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 761.800/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, HC 405.768/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2939048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.