DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 1025761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUPRIMENTO DE OMISSÕES. TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) falta de fundamentação da decisão agravada; (ii) nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a condenação; (iii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena; e (iv) necessidade de redução da fração exasperatória da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as omissões apontadas pelo embargante no acórdão embargado devem ser supridas, sem efeitos modificativos, e se as teses defensivas suscitadas foram devidamente enfrentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 620 do Código de Processo Penal. 5. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi devidamente fundamentada, amparando-se no art. 210 do RISTJ e na jurisprudência consolidada acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 6. A fundamentação per relationem, quando contextualizada ao caso concreto, é válida, conforme precedentes da Quinta Turma. 7. Não há nulidade no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois as instâncias ordinárias analisaram detidamente o conjunto probatório e aplicaram a legislação pertinente. 8. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na fixação da pena-base ou na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos em fases distintas da dosimetria. 9. No caso concreto, as circunstâncias relacionadas às drogas apreendidas foram utilizadas para afastar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33, sem configuração de bis in idem. 10. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada concretamente na apreensão de armas e munições, demonstrando maior periculosidade da conduta. 11. A consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado foi corretamente aplicada, conforme o Tema 1.259 fixado pela Terceira Seção em sede de recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para suprir as omissões apontadas, sem efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando contextualizada ao caso concreto. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração. 3. A fração de aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 exige fundamentação concreta. 4. Há consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo tráfico majorado quando presente o nexo finalístico entre os delitos. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 620; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.425/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Terceira Seção, julgados em 11.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.