DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1024598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por não ter sido identificada flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício.
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública.
- Eventuais condições pessoais favoráveis, como idade avançada, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por não ter sido identificada flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem por decisão de ofício. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o que justifica a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como idade avançada, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 5. A alegação de desproporcionalidade da medida não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é cabível quando há fundamentos concretos que justificam a custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.