DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1024294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A defesa dos recorrentes alegou ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que esta teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito.
- O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos recorrentes, fundamentando-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e na necessidade de garantia da ordem pública.
- O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Fato relevante. A defesa dos recorrentes alegou ilegalidade e desnecessidade da prisão preventiva, argumentando que esta teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito. 3. Decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos recorrentes, fundamentando-se na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e na necessidade de garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a gravidade concreta dos fatos e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos recorrentes foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ter sido utilizado como substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Súmula nº 182, STJ. 6. A prisão preventiva dos recorrentes está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como pela tentativa de ocultação dos materiais ilícitos durante abordagem policial. 7. A manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 8. A mera possibilidade futura de regime fechado, em caso de condenação, reforça a ideia de que a prisão preventiva pode ser aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta dos fatos, desde que devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, conforme a Súmula nº 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.