DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 1024217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL.
- O Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou que as medidas protetivas previstas na Lei n.
- 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de nova violência, de modo que sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, nem a eventual extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição.
- Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente ameaçou a vítima em contexto de conflito relacionado à criação da filha do ex-casal, com menção expressa à possibilidade de "fazer justiça com as mãos", o que evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justifica a subsistência da tutela inibitória.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DIANTE DO RISCO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. O Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de nova violência, de modo que sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, nem a eventual extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição. 2. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente ameaçou a vítima em contexto de conflito relacionado à criação da filha do ex-casal, com menção expressa à possibilidade de "fazer justiça com as mãos", o que evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justifica a subsistência da tutela inibitória. 3. A medida atualmente em vigor restringe-se à proibição de aproximação ou contato com a vítima, não alcançando a filha do casal, sendo compatível com a necessidade de proteção da ofendida e com a preservação das visitas regulares do paciente à menor, o que demonstra a observância da proporcionalidade pelo Juízo de origem. 4. A alegação de que a vítima teria consentido com a aproximação do paciente não se comprova por declaração formal, apoiando-se apenas em reprodução de conversa atribuída à ofendida, na qual se constata, em verdade, tentativa de a vítima encontrar-se com a filha enquanto estava em companhia do pai, circunstância insuficiente para afastar o risco identificado pelo Juízo de origem. 5. A inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso e o decurso de aproximadamente 12 meses desde a imposição das medidas, por si sós, não caracterizam constrangimento ilegal, diante da natureza preventiva das medidas protetivas de urgência e da conclusão das instâncias ordinárias pela persistência dos motivos que as justificaram. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.