DIREITO PENAL — AgRg no HC 1024189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
- A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes criminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora prevista no art.
- A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e no transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o agravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a redutora do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta que o agravante é primário, sem antecedentes criminais, e preenche os requisitos para aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. A decisão de origem afastou o tráfico privilegiado com base na expressiva quantidade de droga apreendida (49 quilos de maconha) e no transporte interestadual de entorpecentes, concluindo que o agravante e sua esposa se dedicariam habitualmente ao tráfico de drogas. 4. O agravante afirmou em juízo que aceitou transportar as drogas devido a dificuldades financeiras, sendo sua atuação qualificada como "mula". A defesa pleiteia a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de droga apreendida e o transporte interestadual são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida, embora relevante, não pode ser considerada isoladamente para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A atuação do agravante como "mula" não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas constitui circunstância concreta que pode ser valorada na definição do índice de redução da pena. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que, para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. 9. No caso concreto, a decisão impugnada afastou o tráfico privilegiado com base exclusivamente na quantidade de droga, configurando manifesta ilegalidade. Assim, foi aplicada a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental parcialmente provido para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no índice de 1/6, fixando as penas definitivas do agravante e da corré nos termos da nova dosimetria. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A atuação como "mula" não caracteriza, por si só, integração a organização criminosa, mas pode ser valorada na definição do índice de redução da pena. 3. Para agentes atuantes como "mulas", é comum a aplicação da redutora no patamar de 1/6, desde que não haja prova inequívoca de envolvimento estável e permanente com organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos AREsp n. 1.898.671/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; AgRg nos EDcl no HC n. 725.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.