DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1023445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.
- Pretensão de reconsideração para restabelecer prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica e condições fixadas pelo Juízo da execução.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o quinquídio previsto no art.
- 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pode ser conhecido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. Pretensão de reconsideração para restabelecer prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica e condições fixadas pelo Juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o quinquídio previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental possui prazo de cinco dias, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 8/5/2026 e encerrou-se em 12/5/2026; a interposição em 13/5/2026 evidencia a intempestividade. 5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. A interposição fora do quinquídio legal acarreta o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 643.379/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 616.010/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/12/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.