DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1023310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa.
- A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas.
- A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é compatível com a presunção de não culpabilidade, considerando a quantidade de substâncias apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, destacando-se a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. A quantidade de substâncias apreendidas e outras circunstâncias demonstram a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública ante o fundado receio de reiteração delitiva. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de substâncias apreendidas pode fundamentar o decreto prisional, pois denota a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando há elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 720.221/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.