DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1022818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Alegou-se constrangimento ilegal decorrente de vício na dosimetria da pena, com exasperação indevida da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a não aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente diante da alegada existência de constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido utilizado como substituto da revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se vislumbrou a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, não podendo ser utilizada como meio para violar regras de competência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.