DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1022542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA CABAL DO PRINCÍPIO ATIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida.
- O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura constrangimento ilegal.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA CABAL DO PRINCÍPIO ATIVO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual o agravante busca a absolvição da condenação pelo crime de tráfico de drogas, alegando ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida. 2. O agravante sustenta que a manutenção da condenação, apesar da ausência de comprovação científica do princípio ativo, configura constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida justifica a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 4. Outra questão é determinar se o habeas corpus é instrumento adequado para reexame de provas e para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória. 6. As instâncias ordinárias analisaram exaustivamente a questão, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos autos. 7. O laudo pericial não afastou a presença da substância controlada, mas apenas indicou que os recursos técnicos disponíveis no laboratório não eram suficientes para detectá-la. A presença de componentes do medicamento Genotropin foi constatada, corroborando a materialidade do delito. 8. A alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para reexame de provas, sendo necessário que as alegações defensivas não dependam de nova incursão probatória. 2. A ausência de comprovação científica cabal do princípio ativo da substância apreendida não justifica a revisão da condenação quando as instâncias ordinárias já concluíram pela demonstração da autoria e materialidade delitivas com base nos elementos probatórios dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 33; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.519/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.007.769/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.