DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1022035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reconhecer supressão de instância, ao verificar que as questões suscitadas - relativas à alegada falta de análise, pelo juízo de origem, de argumentos e requerimentos formulados na resposta à acusação - não haviam sido apreciadas pelo Tribunal estadual.
- O agravante sustenta que o habeas corpus seria adequado para sanar cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de enfrentamento desses pontos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reconhecer supressão de instância, ao verificar que as questões suscitadas - relativas à alegada falta de análise, pelo juízo de origem, de argumentos e requerimentos formulados na resposta à acusação - não haviam sido apreciadas pelo Tribunal estadual. O agravante sustenta que o habeas corpus seria adequado para sanar cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de enfrentamento desses pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente de alegações não submetidas ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se a suposta falta de fundamentação ou de análise de requerimentos configuraria, desde logo, constrangimento ilegal apto a afastar a inadmissibilidade do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme jurisprudência reiterada. 4. A análise de pedidos formulados na resposta à acusação compete primeiramente ao Tribunal estadual, sendo inviável o exame direto pelo STJ quando inexistente pronunciamento prévio sobre o tema. 5. A mera alegação de cerceamento de defesa não afasta o óbice processual, pois o habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recursos previstos, nem para suprir etapas recursais obrigatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando as questões suscitadas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de exame prévio pela instância competente, não autoriza o afastamento do óbice processual nem legitima o manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.