HABEAS CORPUS CÍVEL — HC 1021934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal a quo.
- Presente ilegalidade ou teratologia é possível a concessão da ordem de ofício.
- Segundo a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS CÍVEL. GUARDA DE MENOR. SÚMULA 383/STJ. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal a quo. Aplicação por analogia da Súmula 691/STF. 2. Presente ilegalidade ou teratologia é possível a concessão da ordem de ofício. 3. Segundo a Súmula 383 do STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". Ordem parcialmente concedida.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.