DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1021863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública.
- A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em benefício de acusado preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (141g de cocaína, divididos em 90 porções individuais, 18,3g de maconha, 50,48g de K9 e 900ml de lança-perfume), bem como nas circunstâncias do flagrante. 4. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado foram demonstradas, evidenciando risco à ordem pública e justificando a medida extrema, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do acusado não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da cautela. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a periculosidade do acusado e o risco à ordem pública. 2. A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2020; STJ, AgRg no HC 947.800/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11.03.2025; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.02.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.