AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 1020589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
- CULTIVO, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS.
- DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para, mantendo o não conhecimento formal do writ, conceder a ordem de ofício, expedindo-se salvo-conduto em favor dos dirigentes e empregados da Associação descritos na petição inicial.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO CANÁBICA. LEGITIMIDADE ATIVA COLETIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DO MANDADO DE INJUNÇÃO. MÉRITO. CULTIVO, PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS EXCLUSIVAMENTE MEDICINAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OMISSÃO REGULATÓRIA ESTATAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) N. 16 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CULTIVO POR PESSOAS JURÍDICAS/ENTIDADES. SALVO-CONDUTO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CONTROLE RIGOROSO E RASTREABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As associações regularmente constituídas há pelo menos um ano, com pertinência temática estatutária, possuem legitimidade para impetrar Habeas Corpus Coletivo em favor de seus associados/pacientes, aplicando-se por analogia o art. 12 da Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) e a jurisprudência do STF (HC 143.641/SP). 2. Embora inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade ou risco iminente à liberdade de locomoção. 3. A conduta de cultivar, extrair óleo e fornecer Cannabis sativa exclusivamente para fins terapêuticos, amparada em prescrição médica e laudos técnicos, carece de tipicidade material. Não há lesão ao bem jurídico "saúde pública", mas sim o exercício de um direito fundamental à saúde e à vida digna, protegido constitucionalmente (art. 196 da CF). 4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do IAC n. 16 (REsp 2.024.250/PR), fixou tese reconhecendo a licitude da concessão de autorização sanitária para cultivo e produção de Cannabis medicinal por pessoas jurídicas, afastando a natureza criminal da conduta quando respeitados fins medicinais/científicos, diante da inércia regulatória da ANVISA e da União. 5. A edição, pela ANVISA, de normas regulamentadoras do cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais, inclusive com a instituição de Sandbox Regulatório para associações de pacientes, evidencia o início da superação da lacuna normativa reconhecida no IAC n. 16. Todavia, enquanto perdurar a transição institucional e o arcabouço regulatório não for plenamente operacional e acessível às entidades interessadas, subsiste a necessidade de tutela judicial preventiva para resguardar a continuidade dos tratamentos e afastar o risco de criminalização de condutas voltadas à proteção da saúde. 6. Configura constrangimento ilegal a ameaça de persecução penal contra diretores e colaboradores de associação que, no contexto de transição regulatória ainda inconclusa, organizam cadeia produtiva para atender pacientes com patologias graves e prescrição médica individualizada. O salvo-conduto visa impedir a prisão em flagrante e a apreensão de insumos, garantindo a continuidade do tratamento dos associados. 7. O salvo-conduto limita-se estritamente às atividades medicinais descritas (cultivo, processamento, transporte e dispensação), mediante supervisão de responsável técnico, rastreabilidade da produção e prescrição médica individualizada. 8. A eficácia da ordem está condicionada e vinculada ao desfecho da ação cível que objetiva o reconhecimento do direito de cultivo e extração de óleo medicinal em favor dos associados, bem como à regulamentação administrativa decorrente do IAC n. 16, devendo a associação adaptar-se às normas supervenientes. 9. Agravo regimental provido para, mantendo o não conhecimento formal do writ, conceder a ordem de ofício, expedindo-se salvo-conduto em favor dos dirigentes e empregados da Associação descritos na petição inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.