AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1020240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL.
- DETERMINADO O JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP RECONHECIDA. DETERMINADO O JULGAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. NÃO VERIFICADO ÓBICES PARA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A defesa rebateu, em agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não havendo, portanto, falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não incide, ainda, no presente caso, o óbice da Súmula n. 284/STJ, tendo em vista que a defesa, no recurso especial, impugnou as razões do não conhecimento da revisão criminal, não havendo falar em razões dissociadas dos fundamentos do acórdão de apelação. 4. Com relação à Súmula n. 207/STJ, destaca-se que, "sendo a Revisão Criminal uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 5. Não há falar, ainda, em incidência da Súmula n. 83/STJ, uma vez que determinou-se o conhecimento da revisão criminal em razão de ser inidôneo o fundamento apresentado pela Corte de origem para o não conhecimento do pedido revisional. Desse modo, tendo em vista que a revisão criminal teve fulcro no art. 621, I e III, do CPP, cabe ao Tribunal a quo verificar a alegada contrariedade da condenação a texto expresso de lei e a existência de provas novas. 6. Por fim, com relação à incidência das Súmulas n. 282, 356, 7, todas do STJ, reconhecida a violação ao art. 621 do CPP, as demais matérias arguidas pela defesa ficaram prejudicadas, uma vez que foi determinado ao Tribunal de origem que conheça do pedido revisional para julgá-lo. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.