DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1020136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega a existência de flagrante ilegalidade, afirmando que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que justifiquem a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea e da possibilidade de comprovação da origem lícita dos valores apreendidos. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 6. Não há demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice processual da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há fundamentação idônea baseada em elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão monocrática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 997.330/BA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.325/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/6/2025; STJ, AgRg no HC 996.961/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.