DIREITO PROCESSUAL PENAL — QO na CauInomCrim 102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QO na CauInomCrim, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção, lavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, envolvendo o referido magistrado.
- A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o afastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em 20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de materialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da função pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo de Desembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos motivos que deram causa à suspensão.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DESEMBARGADOR. PRORROGAÇÃO. MEDIDA REFERENDADA. I. Caso em exame 1. Questão de ordem para submeter à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça a prorrogação da medida cautelar de afastamento do exercício das funções de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção, lavagem de ativos, advocacia administrativa e violação de sigilo funcional, envolvendo o referido magistrado. 3. A Corte Especial do STJ, por unanimidade, referendou o afastamento cautelar do desembargador, efetivamente implementado em 20/6/2024, pelo prazo de 1 ano, com base em indícios de materialidade e de autoria delitiva incompatíveis com o exercício da função pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar diversa da prisão de afastamento das funções do cargo de Desembargador, deve ser prorrogada, considerando a persistência dos motivos que deram causa à suspensão. 5. Outra questão em discussão é se a manutenção da medida cautelar é justificada pela gravidade dos fatos apurados e pela necessidade de resguardar a imagem do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 6. A manutenção da medida cautelar de afastamento do cargo é justificada pela necessidade de se garantir a ordem pública, prevenindo a possibilidade de renovação das ações ilícitas supostamente praticadas pelo magistrado no exercício da jurisdição, além de proteger a imagem do Poder Judiciário. 7. Os fundamentos apresentados para determinar as medidas cautelares permanecem hígidos, sobretudo porque as circunstâncias fáticas que os subsidiaram não se modificaram. IV. Dispositivo 8. Medida cautelar de afastamento do cargo prorrogada até a apreciação da denúncia pela Corte Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.