QUESTÃO DE ORDEM — QO na CauInomCrim 102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é QO na CauInomCrim, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DECISÕES EM PLANTÕES JUDICIAIS.
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o afastamento do exercício do cargo, por 1 ano, de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção e lavagem de ativos, envolvendo o referido magistrado, em contexto de negociação, por interpostas pessoas, de decisões judiciais criminais, nos seus dias de plantão.
Ementa oficial
QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE DECISÕES EM PLANTÕES JUDICIAIS. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o afastamento do exercício do cargo, por 1 ano, de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção e lavagem de ativos, envolvendo o referido magistrado, em contexto de negociação, por interpostas pessoas, de decisões judiciais criminais, nos seus dias de plantão. 3. Objetivando apurar os fatos, foram decretadas medidas cautelares de afastamento dos sigilos bancário, fiscal, telemático e telefônico e de interceptação das comunicações telefônica e telemática de diversos alvos. 4. Com o aprofundamento das investigações, foram identificados diversos processos judiciais nos quais teria havido promessa de pagamento, como contrapartida a concessão de decisões judiciais favoráveis, bem como localizadas movimentações financeiras e aquisições de bens suspeitas, compatíveis com a hipótese criminal de que seriam decorrentes de valores obtidos com o crime de corrupção. 5. A Polícia Federal representou pela prisão preventiva de diversos investigados, dentre eles o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo o Ministério Público Federal concordado parcialmente com o pedido, reputando necessária a custódia de todos, menos do referido magistrado, para quem não estariam presentes os requisitos da prisão cautelar, mostrando-se suficiente a imposição da medida de afastamento do cargo. 6. Em obediência ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII), a prisão cautelar é medida excepcional que deve estar fulcrada em elementos do caso concreto que demonstrem sua efetiva imprescindibilidade e adequação às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). 7. No caso, a despeito da potencialidade lesiva das infrações noticiadas, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao menos neste momento, eficazes e suficientes para resguardar a ordem pública, impedindo a perpetuação das ações criminosas aparentemente desenvolvidas pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 8. Extrai-se dos autos que as supostas negociações das decisões judiciais seriam feitas por meio de contatos telefônicos, de modo que a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a todos eles, evitará, em princípio, a continuidade das práticas ilícitas, acautelando a ordem pública. 9. Especificamente no que se refere à cautelar de afastamento do cargo, há fundadas suspeitas da utilização da função pública para a prática de crimes, o que justifica a imposição da citada medida, consoante vem decidindo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. Os supostos crimes imputados ao magistrado estão diretamente ligados ao exercício funcional, trazendo efeito deletério à reputação, imagem e credibilidade do Poder Judiciário, justificando, assim, o seu afastamento do cargo. 11. Não se pode admitir que o investigado, aparentemente desvirtuando sua conduta para a ilegalidade, valha-se das relevantes funções que o Estado lhe confiou para enriquecer ilicitamente, em prejuízo da justiça que deveria fazer prevalecer, afastando-se do dever de reparar ilegalidades e de promover o império da lei. 12. O afastamento objetiva, portanto, não apenas resguardar a imagem do poder público do Estado de São Paulo mas também, primordialmente, garantir que o jurisdicionado não seja julgado por magistrado suspeito de negociar decisão judicial e de integrar associação criminosa. 13. Medida cautelar de afastamento do cargo por 1 ano referendada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.