DIREITO PENAL — HC 1019372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA.
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu do writ.
- O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido período.
- O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada, fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018, configurando abandono do cumprimento das condições do regime.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que não conheceu do writ. 2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido período. 3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada, fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018, configurando abandono do cumprimento das condições do regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de 1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto, pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência de decisão judicial específica e de oitiva do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo regime de cumprimento de pena. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.