DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1019355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade.
- O agravante sustenta a desproporcionalidade do regime fechado em relação ao quantum da pena aplicada, que é inferior a quatro anos de reclusão, e a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça.
- Requer a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial semiaberto ou aberto, ainda que de ofício, com fundamento no efeito translativo e na possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal.
- A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos de reclusão, em razão de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade. 2. O agravante sustenta a desproporcionalidade do regime fechado em relação ao quantum da pena aplicada, que é inferior a quatro anos de reclusão, e a ausência de motivação idônea para a imposição de regime mais gravoso, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça. 3. Requer a reforma da decisão agravada para fixar o regime inicial semiaberto ou aberto, ainda que de ofício, com fundamento no efeito translativo e na possibilidade de conhecimento de matérias de ordem pública pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos de reclusão, em razão de reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da pena aplicada, a reincidência do agente e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme disposto no art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 6. Embora a pena aplicada seja inferior a quatro anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência do réu constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime mais severo, no caso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 7. Uma vez apreciado o mérito da impetração, não há falar em possibilidade de conhecimento da questão de ofício, pelo efeito translativo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.