DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no AgRg no HC 1019263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RCD no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO.
- Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou agravo regimental em habeas corpus.
- O requerente alegou que houve julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem e reitera a alegação de constrangimento ilegal devido à falta de defesa técnica na origem.
- O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 3/10/2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou agravo regimental em habeas corpus. 2. O requerente alegou que houve julgamento da revisão criminal pelo Tribunal de origem e reitera a alegação de constrangimento ilegal devido à falta de defesa técnica na origem. 3. O acórdão do agravo regimental transitou em julgado em 3/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há previsão legal ou regimental para o cabimento de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado, sendo considerado erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sendo considerado erro grosseiro. 2. A interposição de pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CP, arts. 217-A, 226, II, 61, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, PET no RHC n. 186.422/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; STJ, RCD no RHC 196.202/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe de 10/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.