PROCESSUAL CIVIL — REsp 1019047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM.
- PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
- Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n.
- Com o julgamento do RE 562.980-5 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (Tema 49/STF), os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. PRODUTOS FINAIS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. NORMA GARANTIDORA. IRRETROATIVIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com o julgamento do RE 562.980-5 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal (Tema 49/STF), os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 568.980/SC, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma" (Tema 49/STF). 4. No julgamento anterior da Primeira Turma do STJ, foi destacado que o pedido da recorrida é concernente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei 9.779/99, porém, em nenhum momento, nas razões desenvolvidas no recurso especial, a Fazenda insurgiu-se a respeito. Assim, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, a matéria, sob essa ótica, não pode ser objeto de apreciação. 5. Juízo de retratação não exercido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:0543B PAR:00003", "LEG:FED LEI:009779 ANO:1999", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01030 INC:00002 ART:01040 INC:00002 ART:01041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.