DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1017481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA PESSOAL E ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado.
- O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e no acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, o que teria resultado na sua identificação como autor do crime de tráfico de drogas.
- Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja reconhecida a invalidade das provas obtidas ilegalmente, ou, subsidiariamente, a apreciação pela Quinta Turma para concessão da ordem.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas decorrentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. 2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na busca pessoal realizada sem fundada suspeita e no acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, o que teria resultado na sua identificação como autor do crime de tráfico de drogas. 3. Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja reconhecida a invalidade das provas obtidas ilegalmente, ou, subsidiariamente, a apreciação pela Quinta Turma para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita; e (ii) saber se o acesso ao conteúdo do celular do corréu, sem autorização judicial, configura prova ilícita e se as provas derivadas devem ser desentranhadas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo legítima a revista que resultou na apreensão de porções de cocaína com o corréu. 6. O acesso aos históricos de mensagens e conversas do celular do corréu, realizado diretamente pela polícia sem autorização judicial, configura prova ilícita, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. As provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos. 8. Cabe ao juízo de primeira instância verificar a existência de prova independente e suficiente para eventual manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo provido para declarar a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular do corréu sem autorização judicial, bem como de todas as provas delas decorrentes. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em policiamento ostensivo e fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. É ilícito o acesso as conversas mantidas em aparelho celular diretamente por autoridades policiais sem prévia autorização judicial. 3. Provas obtidas de forma ilícita, em violação ao direito constitucional de proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, bem como todas as provas delas derivadas, devem ser desentranhadas dos autos. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XII; CPP, arts. 240, § 2º, e 244. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.06.2019; STJ, HC 392.466/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.