HABEAS CORPUS — HC 1017428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
- PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS QUE APONTAM A AUTORIA.
- No âmbito recursal, prevalece o princípio da voluntariedade, de modo que às partes é conferida a faculdade de renunciar à interposição de recurso ou dele desistir após sua apresentação.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VÁLIDA. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS QUE APONTAM A AUTORIA. 1. No âmbito recursal, prevalece o princípio da voluntariedade, de modo que às partes é conferida a faculdade de renunciar à interposição de recurso ou dele desistir após sua apresentação. 2. O caso dos autos não se trata de conflito entre a vontade manifestada pelo réu pessoalmente e a vontade expressa pela defesa técnica. Na hipótese, conforme se depreende das informações constantes dos autos, o próprio réu já havia manifestado o desejo de não recorrer e, embora o advogado tenha interposto recurso em sentido estrito, quando intimado para apresentar as razões recursais, quedou-se inerte. Na sequência, intimada a defensoria pública, essa formulou o pedido de desistência do recurso. Não havia, tecnicamente, portanto, duas vontades opostas - a do patrono e a do réu. Válida, portanto, a desistência do recurso efetivada. 3. No mais, foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto judicial acerca da autoria, pois o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que demonstrou a autoria, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 4. Encontra-se o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.