PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1015955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO PENAL MANTIDA NO ARESP 2.457.210/GO.
- TEMA NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- A defesa pugna pelo trancamento de ação penal cujo trânsito em julgado já ocorreu há mais de um ano, o que revela a manifesta improcedência do pedido formulado, autorizando o indeferimento liminar do habeas corpus.
- A impetração, além de trazer pedido manifestamente improcedente, também não poderia ser examinada em virtude de o Superior Tribunal de Justiça já ter confirmado a condenação do paciente, bem como em razão de a absolvição na seara administrativa não ter sido previamente submetida às instâncias ordinárias.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. 2. CONDENAÇÃO PENAL MANTIDA NO ARESP 2.457.210/GO. ABSOLVIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. TEMA NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa pugna pelo trancamento de ação penal cujo trânsito em julgado já ocorreu há mais de um ano, o que revela a manifesta improcedência do pedido formulado, autorizando o indeferimento liminar do habeas corpus. 2. A impetração, além de trazer pedido manifestamente improcedente, também não poderia ser examinada em virtude de o Superior Tribunal de Justiça já ter confirmado a condenação do paciente, bem como em razão de a absolvição na seara administrativa não ter sido previamente submetida às instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.