AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1015778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para deferir o indulto requerido pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n.
- As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indulto, alegando ausência de comprovação da reparação do dano ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo, conforme exigido pelo art.
- A decisão ora agravada presumiu a impossibilidade de reparação do dano pelo fato de o paciente estar assistido pela Defensoria Pública, deferindo o indulto postulado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo paciente.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para deferir o indulto requerido pelo paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de indulto, alegando ausência de comprovação da reparação do dano ou demonstração da impossibilidade de fazê-lo, conforme exigido pelo art. 9º, XV, do referido decreto. 3. A decisão ora agravada presumiu a impossibilidade de reparação do dano pelo fato de o paciente estar assistido pela Defensoria Pública, deferindo o indulto postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, dispensando a comprovação exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente o fato do apenado ser assistido pela Defensoria Pública não demonstra a sua incapacidade econômica para reparar o dano, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para restabelecer a decisão que indeferiu o indulto postulado pelo paciente. Tese de julgamento: A assistência pela Defensoria Pública não presume, por si só, a incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, sendo necessária a comprovação inequívoca da impossibilidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.860.267/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 534.854/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2020; STJ, HC 479.065/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2019.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:012338 ANO:2024\n ART:00009 INC:00015"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.