DIREITO PENAL — AgRg no HC 1015708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidos 70 eppendorfs de cocaína e 55 porções de maconha, além de um caderno com anotações que indicavam a prática habitual do tráfico.
- A decisão de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e pelas anotações apreendidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, juntamente com as anotações encontradas, são elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo sendo o agravante primário e de bons antecedentes.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidos 70 eppendorfs de cocaína e 55 porções de maconha, além de um caderno com anotações que indicavam a prática habitual do tráfico. 3. A decisão de origem afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de drogas e pelas anotações apreendidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido, juntamente com as anotações encontradas, são elementos idôneos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, mesmo sendo o agravante primário e de bons antecedentes. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A instância ordinária, soberana na análise dos fatos, concluiu que o agravante se dedica ao tráfico de drogas de forma habitual, o que impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 7. A modificação do entendimento da instância ordinária demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza do entorpecente, aliadas a outros elementos probatórios, podem afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A dedicação habitual ao tráfico de drogas impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.052.340/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe 11/5/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.