AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1015245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025.
- O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie.
- Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se questionava a legalidade da prisão preventiva decretada em razão de flagrante por tráfico de drogas ocorrido em 23/5/2025. 2. O agravante foi surpreendido portando crack, cocaína e maconha, além de dinheiro em espécie. Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a prisão, pleiteando o deferimento de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que denegou liminarmente o habeas corpus carece de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; e (ii) estabelecer se, diante das circunstâncias do caso, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva está adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da variedade (crack, cocaína e maconha), quantidade (mais de 66g somadas) e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, além do comportamento do agravante no momento da abordagem. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação da custódia cautelar com base na periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, ainda que a quantidade de droga não seja considerada expressiva de forma isolada. 6. As circunstâncias concretas do caso, incluindo a fuga do agravante, a tentativa de descarte da droga, o uso de algemas diante do comportamento hostil e a diversidade de substâncias ilícitas, afastam a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a periculosidade concreta do agente, evidenciada pela variedade, natureza e quantidade das substâncias apreendidas. 2. A fundamentação da custódia cautelar baseada nas circunstâncias do flagrante é idônea para justificar a segregação. 3. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se aplicam quando as circunstâncias do delito revelam sua insuficiência para garantir a ordem pública.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.