AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO — AgRg no HC 1015181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da medida.
- Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação, tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura, o que evidencia risco à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCEPCIONALIDADE. TENTATIVA DE FUGA. RISCO DE FRUSTRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fixação do regime inicial semiaberto é, em regra, incompatível com a prisão preventiva, salvo em situações excepcionais, desde que haja fundamentação concreta e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a excepcionalidade da situação, tendo o agravante permanecido foragido por quase três meses após a decretação da prisão e tentado nova fuga no momento de sua captura, o que evidencia risco à aplicação da lei penal. 3. A manutenção da custódia cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, revelando periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. Não se verifica ilegalidade na decisão que nega ao réu o direito de apelar em liberdade, sobretudo quando permanecem inalteradas as razões que ensejaram a custódia durante a instrução. 5. Devidamente providenciada a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, mediante determinação de remoção para unidade prisional adequada. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.