PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 1014783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art.
- 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
- 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
- O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte. No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso. No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de vulnerabilidade. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.