DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1014539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade.
- A impetração alegou ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA PREVIAMENTE ANALISADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenada pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.417 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade. A impetração alegou ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de substância entorpecente e de laudo toxicológico, bem como ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação idônea. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo recursal, afastou flagrante ilegalidade e registrou supressão de instância quanto a parte das teses, além de consignar prévia análise da prisão preventiva por esta Corte no RHC 200.280/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ausência de materialidade delitiva, fundada na inexistência de apreensão de droga e de laudo pericial, caracteriza flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea, apesar de já apreciada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é via adequada quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 6. A aferição de suposta ausência de materialidade delitiva, nas circunstâncias apontadas, exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando sucedido de recurso. 7. As instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base no conjunto probatório produzido, afastando a configuração de ilegalidade manifesta. 8. Inviável a análise direta de tese não integralmente debatida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A prisão preventiva já foi examinada por esta Corte no RHC 200.280/PR, tendo sido reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta e da posição de destaque da paciente na associação criminosa. 10. Ausentes elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente firmado, permanece hígida a fundamentação da custódia cautelar. 11. Não configurada flagrante ilegalidade, não há falar em superação do óbice ao conhecimento do habeas corpus, nem em concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.