DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1013824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado.
- O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal.
- Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado. 2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do acusado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos. 6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para cada uma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.