DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1012865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância.
- O Tribunal de origem entendeu que compete ao Juízo da execução penal apreciar o pedido de indulto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa sustenta a existência de fato novo (indulto presidencial) que extinguiria a punibilidade do recorrente.
- O agravo regimental não foi conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO PRESIDENCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, deixando de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. O Tribunal de origem entendeu que compete ao Juízo da execução penal apreciar o pedido de indulto, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que a defesa sustenta a existência de fato novo (indulto presidencial) que extinguiria a punibilidade do recorrente. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido, pois os fundamentos da decisão agravada, que apontam a inviabilidade de análise do pedido de indulto por esta Corte Superior, não foram especificamente impugnados, atraindo a incidência da Súmula n. 182. 4. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Pedidos de indulto devem ser dirigidos ao juízo da execução penal, competente para apreciá-los após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.