AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1012764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS EM JUÍZO.
- 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, contudo, não se exige sua observância quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida.
- No caso concreto, a dinâmica fática demonstrou que a vítima não conhecia o acusado, mas a testemunha intermediária (amiga) tinha conhecimento prévio de sua identidade, configurando hipótese de identificação e não de reconhecimento formal.
- A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no ato de identificação, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, vítima e outros elementos judiciais, em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DE PESSOA CONHECIDA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA FORMAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO CORROBORADAS EM JUÍZO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal são obrigatórias para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, contudo, não se exige sua observância quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida. 2. No caso concreto, a dinâmica fática demonstrou que a vítima não conhecia o acusado, mas a testemunha intermediária (amiga) tinha conhecimento prévio de sua identidade, configurando hipótese de identificação e não de reconhecimento formal. 3. A decisão condenatória não se baseou exclusivamente no ato de identificação, mas em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de testemunhas, vítima e outros elementos judiciais, em conformidade com o art. 155 do CPP. 4. Incabível o pedido subsidiário de que seja determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior para julgamento do recurso especial, pois "não cabe habeas corpus para impugnar juízo de admissibilidade recursal, porquanto é questão processual alheia ao direito de locomoção. (AgRg no HC n. 973.869/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.