PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 1012722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESSARCIMENTO AO HOSPITAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DETERMINADO EM TUTELA ANTECIPADA.
- TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA.
- Tendo sido suficientemente impugnado o acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RESSARCIMENTO AO HOSPITAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO DETERMINADO EM TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo sido suficientemente impugnado o acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 283/STF. 2. O termo inicial da ação monitória por despesas havidas no cumprimento de tutela provisória é o trânsito em julgado da sentença que a confirma. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.