DIREITO PENAL — AgRg no HC 1012462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
- Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas e a presença de requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na condenação por tráfico de drogas, fundamentada em depoimentos policiais, e se estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova idôneo para condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade dos agentes. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso concreto, indicam a dedicação habitual ao tráfico, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos policiais são válidos para fundamentar condenação por tráfico de drogas, desde que corroborados por outros elementos de prova. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é afastada quando há elementos concretos que indicam a dedicação habitual do agente ao tráfico. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2256875/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.06.2023; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 08.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.