DIREITO PENAL — AgRg no HC 1012318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal.
- A decisão agravada foi mantida, pois ficou demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida e pela confissão de envolvimento com conhecido traficante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois ficou demonstrada a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida e pela confissão de envolvimento com conhecido traficante. 4. A modificação do acórdão impugnado demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência do STJ desautoriza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas. 2. A análise de fatos e provas não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.