DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1012194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições.
- A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas sim de 196g de maconha, 6g de crack, 18g de cocaína, 5g de cocaína, além de embalagens, balança de precisão e munições. 3. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, justificando a custódia cautelar na garantia da ordem pública, dada a diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, mesmo na ausência de arma de fogo e considerando as condições pessoais favoráveis do réu. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para a proteção da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta da conduta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 210312, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.