DIREITO PENAL — AgRg no HC 1012054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.
- O agravante, beneficiado com liberdade provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não apresentou defesa preliminar, o que levou à suspensão do processo e do curso prescricional.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
- A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 2. Fato relevante. O agravante, beneficiado com liberdade provisória, não foi localizado, foi citado por edital e não apresentou defesa preliminar, o que levou à suspensão do processo e do curso prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de drogas e apetrechos apreendidos, e do risco de reiteração delitiva. 5. A ausência do agravante, que não foi localizado nos endereços informados e não constituiu advogado, justifica a necessidade de sua segregação cautelar para a efetividade da persecução penal. 6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da prisão preventiva é necessária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 2. A ausência do réu e a não constituição de advogado justificam a necessidade de segregação cautelar para a efetividade da persecução penal". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.921/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.